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O Papel da Recuperação Judicial no Novo Cenário Econômico Brasileiro

Por Izabella Faria, advogada do escritório Era&Nagoshi Sociedade de Advogados



A pandemia trouxe consigo um fardo para as empresas e empresários brasileiros. As restrições impostas às atividades econômicas e à circulação de pessoas, há três anos, durante a crise sanitária, estão deixando sua marca no atual cenário econômico.

Até junho deste ano, tivemos mais de 92 pedidos de recuperação judicial de empresas nacionais, um aumento de 61% em relação ao ano anterior. Porém, apesar de evidente a grande crise que assola o cenário econômico, é importante entender a adesão das empresas a este remédio amargo, porém eficaz do qual se trata esta medida.

A Recuperação judicial é uma criação recente no ordenamento jurídico brasileiro, tendo sido instituída em 2005 pela Lei 11.101. Seu objetivo, sobretudo, é preservar a empresa e sua função social, regulamentando formas de reorganização financeira e continuidade da atividade econômica.

A reestruturação financeira é feita principalmente pela apresentação de plano de recuperação em juízo, no qual a empresa detalha como irá obter os recursos para saldar seu passivo, negociando junto aos credores através da nomeação de um administrador judicial.

Em um cenário de crise, a recuperação judicial pode revelar-se atraente para muitas empresas, pois possibilita a suspensão das execuções em andamento contra o devedor por até 180 dias (com exceção, em princípio, das execuções de natureza fiscal), contado a partir do processamento do pedido de recuperação pelo Poder Judiciário.

Isso significa que, por quase meio ano, os credores não poderão dar seguimento às ações de execução que estiverem movendo, e tampouco promover a retirada judicial de bens existentes no estabelecimento do devedor. Em casos específicos, o Poder Judiciário tem autorizado a ampliação desse prazo, quando necessário, para que as tratativas entre o devedor e seus credores sujeitos à recuperação possam ser concluídas, a partir de um plano de recuperação que deverá ser submetido à sua aprovação.

Uma vez aprovado o plano, terá início a fase de execução das medidas, sendo que na hipótese de sua rejeição pelos credores, o caminho será a falência.

Todas as empresas privadas de qualquer porte e com mais de dois anos de operação podem recorrer à recuperação judicial.

Ficam impedidas de requerer a recuperação apenas as estatais, as empresas de capital misto, cooperativas de crédito e planos de saúde. Além dessas, as que já tenham feito outro pedido há menos de cinco anos e as companhias comandadas por empresários condenados por crime relacionado a processos de falência.

Portanto, diante do quadro de crise econômico-financeira da sociedade empresária, o instituto da recuperação, seja ela extrajudicial ou judicial, poderá ser a opção legal para buscar o soerguimento da atividade empresarial, criando-se um melhor ambiente para a negociação das dívidas, com a finalidade de preservar a função social da empresa.

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