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Resolve já – uma nova realidade do contribuinte paulista

Foi sancionado pelo Governo do Estado de São Paulo projeto de lei que oferece descontos e condições diferenciadas para multas relativas a autos de infração de ICMS

Por Pedro Garcia Prado de Oliveira, Advogado Tributarista, especialista em Gestão de Passivo Tributário, Sócio do Setor Tributário no Era & Nagoshi Sociedade de Advogados



O governo do Estado de São Paulo sancionou, nesta segunda-feira, dia 02.10.2023, o projeto de Lei nº. 1246/2023, instituindo o programa Resolve Já, o qual tem por objetivo estimular a regularização tributária por parte dos contribuintes com dívidas decorrentes de autos de infração de ICMS.

A novel legislação, que vem para alterar a Lei nº. 6374/1989, que trata do ICMS no âmbito da legislação paulista, trouxe à tona uma nova possibilidade de regularização por parte do contribuinte que foi autuado pela Receita Estadual, possibilitando a este usufruir de descontos que podem chegar a até 70% do valor da multa a ele aplicada.

As alterações, que foram sancionadas pelo Governador paulista, exprimem o desejo da Administração Pública de aproximar o fisco do contribuinte, permitindo que este tenha a iniciativa de buscar a conformidade fiscal, inaugurando uma fase que promete gerar um intenso diálogo entre os partícipes da relação jurídica tributária.

Houve uma modificação na forma dos descontos para pagamento ou parcelamento da multa punitiva, além de terem sido alterados e unificados os percentuais de desconto.

Ademais, houve a previsão de que o Poder Executivo está autorizado a conceder descontos adicionais na multa punitiva, nas hipóteses em que o autuado esteja cumprindo regularmente o recolhimento das parcelas do acordo de parcelamento.

A proposta trouxe em seu bojo instrumentos que possibilitam ao Estado privilegiar o bom pagador, estabelecendo incentivos para que o devedor renuncie ao direito de litigar. Uma das previsões é a de que o débito fiscal exigido por auto de infração poderá ser liquidado mediante a utilização de crédito acumulado ou de ressarcimento do imposto, nos termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento, medida que permitirá que os contribuintes usufruam de seus créditos para cumprir com as suas obrigações em aberto.

Caberá, ao devedor, em uma análise de custo benefício, apurar os benefícios efetivos da regularização ou de entrar em eventual litígio com o Estado.

De qualquer sorte, fica a promessa, é apenas o início de uma relação mais cooperativa entre os sujeitos da relação tributária.


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